Senado aprova MP que permite reduções de jornada e salário e suspensão de contratos

Medida editada pelo governo tem o objetivo de preservar empregos e renda durante a pandemia do coronavírus. Texto vai à sanção de Jair Bolsonaro. O Senado aprovou nesta terça-feira (16) a medida provisória (MP) que permitiu às empresas reduzirem a jornada de trabalho com a diminuição proporcional de salários.
O texto também autoriza a suspensão temporária de contratos de trabalho. Com a aprovação no Senado, a MP segue para a mesa do presidente Jair Bolsonaro, que poderá sancionar ou vetar as mudanças feitas em relação ao texto original.
O objetivo da MP é preservar empregos e renda e, também, ajudar empresas a enfrentarem a crise econômica provocada pela pandemia da Covid-19.
A MP está em vigência desde o início de abril, quando foi editada pelo presidente Jair Bolsonaro. Para não perder a validade, o texto precisava ser aprovado pelo Congresso em até 120 dias após a publicação no “Diário Oficial da União”.
Votação foi adiada em uma semana; veja detalhes do texto analisado
De acordo com o Ministério da Economia, o chamado Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda – criado pela MP – já preservou mais de 10 milhões de postos de trabalho.
A redução e a suspensão previstas na MP não se aplicam aos órgãos públicos, empresas públicas e às sociedades de economia mista.
No relatório favorável à medida provisória, o senador Vanderlan Cardoso (PP-GO) diz que, sem o programa, cerca de 12 milhões de pessoas poderiam perder o emprego.
“Calcula-se que o investimento total seja de R$ 51,2 bilhões. Não há como negar que, apesar do custo financeiro das medidas adotadas, elas são imprescindíveis para assistir os trabalhadores, bem como auxiliar empregadores a manterem os empregos. Sem elas, os prejuízos sociais seriam incalculáveis”, diz o parlamentar no relatório.
Além da possibilidade de diminuição de jornada e salário e da suspensão do contrato, a MP prevê a prorrogação por um ano da desoneração da folha de pagamento nas empresas de 17 setores, o que foi incluído na Câmara dos Deputados (veja mais detalhes abaixo).
Reduções de jornada e salário
STF chancelou pontos específicos da MP, como redução de salário e de jornada em acordos individuais, sem o sindicato
O texto permite a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, por até 90 dias, em 25%, 50% ou 70%.
Dependendo do salário do trabalhador, a redução pode ser definida por acordo individual escrito entre empregador e empregado ou por meio de negociação coletiva.
A convenção ou o acordo coletivo de trabalho poderá estabelecer outros percentuais de redução de jornada e de salário, com outros percentuais de cálculo do valor.
Para amenizar a diminuição salarial, a MP criou um benefício emergencial, custeado pela União, a ser pago ao trabalhador.
O valor desse benefício, segundo a proposta, tem como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito. O teto do seguro-desemprego está atualmente em R$ 1.813,03.
No caso da redução de jornada e de salário, o benefício é calculado aplicando-se, ao valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, o percentual da redução.
Ou seja, se a redução é de 25%, o valor do benefício será 25% do valor mensal do seguro-desemprego a que o trabalhador teria direito. Nesse caso, o empregador ficaria encarregado pelo pagamento de 75% do salário.
Suspensão do contrato de trabalho
O Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda também prevê a suspensão temporária do contrato de trabalho por até 60 dias, que poderá ser fracionada em até dois períodos de 30 dias.
Assim como a redução de jornada, a suspensão do contrato de trabalho pode ser definida por acordo individual escrito entre empregador e empregado ou por meio de negociação coletiva.
Para a suspensão total do contrato, a MP estabelece que o valor do benefício emergencial pago seja equivalente a 100% do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.
Demissão
Durante o período de vigência da redução ou suspensão do contrato, o trabalhador não pode ser mandado embora sem justa causa. A dispensa sem justa causa sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias, de indenização.
Após o restabelecimento da jornada de trabalho e do salário ou do fim da suspensão temporária do contrato, haverá garantia provisória de emprego pelo período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.
Ou seja, como contrapartida, os patrões não podem demitir os funcionários pelo dobro do período acordado.
Ajuda compensatória
O benefício emergencial pode ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução de jornada e de salário ou da suspensão.
Desoneração da folha
O texto prorroga por um ano o fim da desoneração na folha de pagamento para 17 setores da economia. A lei atual prevê que este benefício será concedido até o fim de 2020.
Se o trecho for sancionado por Bolsonaro, a desoneração será prorrogada até o fim de 2021.
A alteração não estava prevista no texto original enviado pelo governo, mas foi incluída na Câmara.
Lei sancionada em 2018 pelo então presidente Michel Temer estabeleceu a reoneração da folha de pagamento de 39 setores da economia que antes tinham este benefício fiscal.
No entanto, foi mantida a desoneração de 17 áreas até o fim de 2020, por serem consideradas setores que mais empregam. Dentre as quais, estão empresas de construção civil, call center, calçados, têxtil e de comunicação.
Essas empresas, em vez de fazerem a contribuição para Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sobre a folha de pagamento com alíquota de 20%, pagam um percentual, até 4,5% a depender do setor, sobre o valor de sua receita bruta.
Defensores da prorrogação dizem que esses setores são os que mais empregam no país. Segundo o senador Vanderlan Cardoso, relator da MP, empresas dessas áreas dão trabalho a mais de seis milhões de pessoas.
Fonte: ECONOMIA

Aqui você pode expressar sua opinião livremente.